PRIMEIRA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
CLUBE IBGEANO CEARENSE
* )
Art. 1º - O Clube
Ibgeano Cearense, que neste Estatuto será designado CIC, é uma entidade de
duração indeterminada, de caráter eminentemente recreativo, fundado a 31 de
dezembro de mil novecentos e sessenta e cinco (1965), na cidade de Fortaleza
Capital do Estado do Ceará, onde tem sede e foro, com personalidade jurídica
distinta da dos seus associados, que não respondem pelas obrigações por ela
contraída.
Art. 2º - O Clube
terá por finalidade:
a) proporcionar o congraçamento dos associados e seus dependentes
promovendo reuniões e atividades de caráter recreativo, esportivo, artístico,
social e cultural;
b) promover campanhas e convênios em benefício dos seus associados;
c) ... (excluído)
d) estimular o desenvolvimento da cultura, buscando incentivar os
associados e seus dependentes a apresentarem todo o seu arsenal em produção
literária, musical, pintura e artes em geral;
e) pugnar pela defesa de seus associados;
f) construir sua sede própria para melhor atender aos seus objetivos.
Parágrafo único – ... (excluído)
Art. 3º - .... (excluído)
Parágrafo único – ... (excluído)
Art. 4º - O quadro social do
CIC será constituído, obrigatoriamente, de funcionários do IBGE lotados no
âmbito da Unidade Estadual do Ceará – UE-IBGE/CE
CAPÍTULO II - Dos Sócios
Art. 5º - Os sócios são:
a) fundadores
b)
beneméritos
c) honorários
d)
contribuintes
e)
contribuintes temporários.
Secção 1 – Dos sócios fundadores
Art. 6º - São sócios fundadores os que assinaram a ata de
fundação do CIC.
Secção 2 – Dos sócios beneméritos
Art. 7º - São beneméritos os que, pertencendo ao quadro
social, tenham prestado ao CIC serviços de relevância, a juízo da Diretoria.
Secção 3 – Dos Sócios honorários
Art. 8º - É honorário aquele
associado a quem esse título for conferido pela Diretoria, como homenagem
excepcional ou como reconhecimento de relevantes serviços prestados ao CIC ou à
coletividade Ibgeana.
Secção 4 – Dos sócios
contribuintes
Art. 9º - Será sócio contribuinte
o ibgeano que nesta condição, assinar a ata de instalação do CIC e o que for
proposto por sócio no pleno gozo de seus direitos e aceito pela Diretoria.
Secção 5 – Dos sócios
contribuintes temporários
Art. 10º - Podem ser admitidos como sócios contribuintes
temporários os ibgeanos que se encontrarem em caráter temporário na cidade de
Fortaleza, observadas as mesmas exigências feitas com relação aos demais
sócios.
§ 1º - A
Admissão de sócios contribuintes temporários independerá de pagamento de jóia,
sendo-lhe cobrada, contudo, uma mensalidade nunca inferior ao dobro da
mensalidade em vigor para os contribuintes.
§ 2º - Aos
sócios contribuintes temporários fica assegurado o direito de transferência
para o quadro de contribuintes, uma vez satisfeito o pagamento da jóia em vigor
na data da sua transferências, levado em conta nesse pagamento, tudo o que o
sócio temporário houver pago a mais da mensalidade comum, nos últimos 12 (doze)
meses.
Art. 11 – Aos sócios com obrigação de pagamento de
mensalidade poderá ser concedida pela Diretoria, desde que requerido e
comprovados os motivos, isenção de pagamento das mensalidades por tempo
indeterminado ou limitado, ficando os mesmos e seus dependentes nesse período
sem direito a freqüentar as dependências sociais.
Art. 12 – Os sócios fundadores, beneméritos e honorários
são isentos de contribuições pecuniárias de caráter permanente, salvo o
disposto no art. 31.
CAPÍTULO III - Da admissão dos
sócios
Art. 13 –
Só poderá ser admitido e permanecer no quadro social do CIC quem satisfazer as
seguintes condições:
a)
ser proposto por um sócio em pleno gozo de seus
direitos;
b)
gozar de bom conceito social;
c)
... (excluído)
d)
não ter sido eliminado ou expulso de outra sociedade,
congênere ou não, por ato desabonador, salvo quando, a juízo da Diretoria, em
face do tempo já decorrido e das circunstâncias ocorrentes, não mais haja
motivo que lhe impeça o ingresso ou permanência;
e)
assumir e respeitar o compromisso de obedecer aos
Estatutos e às normas regulamentares e administrativas adotadas no Clube,
portando-se com disciplina, dignidade e educação sempre que estiver em causa a
sua qualidade de sócio.
Art. 14 – A admissão do sócio contribuinte de qualquer
espécie se fará mediante proposta dirigida ao Presidente do CIC, de qualquer
sócio no pleno gozo dos seus direitos sociais, devendo o proposto preencher
todos os requisitos estabelecidos na proposta modelo fornecido pelo CIC.
CAPÍTULO IV - Dos direitos e obrigações dos sócios
Secção 1 – Dos direitos
Art. 15 – São direitos dos sócios:
a) ter ingresso na sede social e suas
dependências e comparecer a qualquer reunião social ou esportiva promovido pelo
CIC, observando as condições estipuladas neste Estatuto e no Regimento Interno;
b) praticar toda sorte de esportes e exercícios atléticos
e tomar parte em todos os divertimentos que o Clube organizar, respeitando as
condições estabelecidas no Regimento Interno;
c) usar a carteira social;
d) reclamar a Diretoria contra qualquer
irregularidade ou prejuízo dos seus direitos;
e) propor sócios para qualquer categoria,
observadas as restrições impostas pelo presente Estatuto;
f) sugerir a Diretoria a adoção de medidas de
interesse do CIC e dos associados;
g) participar das Assembléias Gerais;
h) votar e ser votado;
i) requerer a convocações da Assembléia Geral,
observando os requisitos estatutários;
j) requerer ao presidente do CIC ingresso
especial, pessoal e intransferível, para pessoa de sua família, observadas as restrições do presente
Estatuto;
k) entrar nas dependências do CIC em companhia
de pessoa em trânsito por Fortaleza, em caráter de visita, independentemente do
cartão de freqüência.
§ 1º - Os sócios beneméritos e honorários,
que não pertençam a outra categoria de sócio do CIC, não terão direito ao
estabelecido nas alíneas D. E. G. H. e I.
§ 2º - Os
direitos decorrentes destes e de outros dispositivos do presente
Estatuto são direitos personalíssimos, vedada a sua transferências ou delegação
a terceiros, mesmo que mediante procuração, salvo o direito de que tratam as
alíneas G e H deste artigo.
Art. 16 – O
direito e freqüentar a sede do CIC e suas dependências e participar de suas
reuniões sociais e esportivas é extensivo á família do associado.
§ 1º - Para efeito deste artigo
considerar-se-ão família do associado todos os dependentes constantes de sua ficha
funcional e seus pais, sogra, nora , tios.
§ 2º - Em casos excepcionais, a requerimento
do sócio e a critério a Diretoria ou do Presidente do CIC, as pessoas não
incluídas no parágrafo anterior, residentes em companhia, poderão ser
consideradas pessoas de sua família.
Art. 17 – A
garantia dos direitos constantes deste Estatuto será obtida com a carteira de
sócio fornecida pelo Clube, sendo obrigatória a sua apresentação pelos sócios
dependentes acima de 10 (dez) anos, quando solicitada por Diretores, sócios e
empregados do CIC, incumbidos de zelar pela ordem e disciplina.
Parágrafo único – Esses direitos estão condicionados ao pagamento das
contribuições determinadas por este Estatuto, sendo obrigatória a apresentação
do recibo do último mês.
Art. 18 – Por
falecimento do sócio fundador ou benemérito, ficam assegurados á viúva os
direitos concedidos pelo Art. 15, alíneas
A, B e C. observadas as
determinações deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 19 – Por
falecimento do sócio contribuinte, desde que não se trate de temporário, a sua
viúva poderá ingressar no quadro social do Clube, isenta do pagamento de jóia.
Art. 20 – O Presidente poderá emitir cartões de
freqüência temporária, válidos até trinta dias, em favor de pessoas que se
encontrem de passagem por Fortaleza e satisfaçam as condições de identidade
exigidas para os demais sócios. Esses cartões serão emitidos mediante taxas
fixadas pela Diretoria e sem prejuízo do disposto no art. 15, parágrafo 1º.
Secção 2 – Das obrigações
Art. 21 – Constituem obrigações dos sócios:
a)
concorrer para que o CIC realize a sua finalidade,
prestando-lhe cooperação material, moral e intelectual;
b)
cumprir rigorosamente as disposições deste Estatuto, do
regimento Interno e as deliberações dos seus Poderes Sociais e das entidades a
que este deva subordinação;
c)
respeitar e
tratar com cortesia o seus consórcios;
d)
proceder sempre com a máxima correção e disciplina;
e)
zelar pela perfeita conservação dos bens do CIC;
f)
manter em dia suas contribuições;
g)
possuir e apresentar a sua carteira de sócio;
h)
aceitar incumbência e encargos relacionados com o
Clube, que lhes forem designados pelos órgãos diretores;
i)
... (excluído)
j)
não criticar acintosamente os atos dos Poderes Sociais,
podendo faze-lo por escrito ou verbalmente em sessão;
k)
comunicar à Diretoria qualquer alteração a ser feita
nos seus assentamentos na sociedade.
§ 1º - As
contribuições a que se refere a alínea F deste artigo consistem em jóias,
mensalidades e taxas, que serão fixadas pela Diretoria, para vigorarem
temporariamente.
§ 2º - A
Diretoria poderá se entender conveniente, estabelecer que as mensalidades
fiquem acrescidas de taxas, cobráveis pela freqüência de pessoas dependentes de
associados de qualquer classe.
CAPÍTULO V - Das penalidades
Art. 22 – Os sócios que infringirem
as disposições do presente Estatuto ou do Regimento Interno serão passíveis das
seguintes penalidades:
a)
advertência
b)
b) suspensão
c)
eliminação
Parágrafo
único – As penalidades deste artigo são levadas ao conhecimento dos associados,
por meio de carta protocolada, e só serão publicadas em portaria quando a
Diretoria entender conveniente.
Art.
23 – A aplicação destas penalidades obedecerá ao seguinte critério:
§ 1º -
Advertência aos que:
a)
incorrerem em simples faltas disciplinares;
b)
cometerem pequenas faltas regulamentares.
§ 2º -
Suspensão aos que:
a)
reincidirem em faltas que lhes tenham valido a pena de
advertência;
b)
infringirem qualquer disposição deste Estatuto ou do
regimento Interno, desde que, para o caso, não esteja prevista pena especial;
c)
prestarem informações falsas para a obtenção de
quaisquer vantagens estatutárias ou regulamentares;
d)
facilitarem os recibos e carteira social para entradas
de pessoas estranhas ou de sócios em atraso nas dependências do Clube.
§ 3º -
A pena de suspensão, que não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias, não
isentará o sócio do pagamento das contribuições a que estiver obrigado.
§ 4º -
Eliminação aos que:
a)
se atrasarem por mais de três meses no pagamento de
suas contribuições mensais;
b)
reincidirem na falta a que se refere a letra “d” do
parágrafo 2º do artigo 23;
c)
praticarem qualquer ato que desabone ou afete o bom
nome do CIC;
d)
incorrerem em grave
indisciplina ou mau procedimento
esportivo ou social;
e)
prejudicarem, propositadamente, o CIC em seus
interesses, quer como sócios, quer como seus delegados ou representantes;
f)
desviarem ou danificarem propositadamente bens do CIC;
g)
forem
condenados,por crime infamante, em sentença passadas em julgado .
§ 5º -
A penalidade de suspensão deverá ser precedida, quando necessário a critério do
Presidente, de um relatório descritivo dos fatos, feito por qualquer membro da
Diretoria para esse fim, designado pelo Presidente. Para a imposição da pena de
eliminação, o relatório a que se refere
este parágrafo não poderá ser dispensado em caso algum. Quer numa, quer noutra
hipótese, o Presidente poderá determinar que
o sócio fique imediatamente suspenso do direito de freqüentar a sede
social até o julgamento pela Diretoria,
devendo essa suspensão provisória, que não poderá ir além de quinze dias, ser
computada, afinal, na pena
definitiva de suspensão.
§ 6º -
A autoridade designada para o relatório a que se refere o parágrafo anterior,
sempre que possível ouvirá o sócio apontado como faltoso e , se preciso, outros membros a Diretoria, associados ou
pessoas estranhas ao quadro social, cujas informações sejam reputadas
necessárias ao esclarecimento do assunto.
§ 7º -
O relatório e os depoimentos ouvidos constarão, em cada caso, de uma pasta
especial, que ficará arquivada na Secretaria do CIC, após a decisão da
Diretoria.
Art. 24 –
Todas as penalidades serão impostas pela Diretoria e tornadas efetivas pelo
Presidente do CIC.
§ 1º -
A aplicação das penalidades de eliminação ou suspensão a qualquer membro da
Diretoria é da competência desta,
mediante representação de qualquer associado, por intermédio do Presidente.
.§ 2º -
As providências que foram tomadas de
acordo com o parágrafo anterior deverão ser apreciadas pela Diretoria na
primeira reunião subseqüente, mediante relatório verbal ou por escrito do autor
da suspensão, cabendo á Diretoria deliberar sobre a manutenção da penalidade
aplicada, ou seu relaxamento.
Art.
25 – Recebida a comunicação de qualquer penalidade a ele imposta, o associado
em dez dias, poderá pedir reconsideração do ato à Diretoria do Clube.
Parágrafo
único – Negada a reconsideração, ou decorrido o prazo de vinte dias sem
decisão, o associado terá direito a recurso para a Assembléia Geral, dentro de
quinze dias, contados da denegação ou do último dia do prazo acima referido.
Art.
26 – A assembléia Geral decidirá em última instância, ouvindo, em todos os
casos, o Presidente do CIC.
Art.
27 – Não caberá recurso no caso de eliminação por falta e pagamento de
contribuições ou prestações e no caso de alínea “g” do parágrafo 4º do art. 23.
CAPÍTULO VI -
Das mensalidades e contribuições em geral
Art. 28 - A mensalidade a
ser cobrada dos sócios contribuintes do CIC será de 1% sobre o vencimento
básico de seu cargo efetivo.
Art. 29 - A Diretoria quando achar conveniente fixará
jóia e taxas a cobrar dos sócios do CIC e modificará a percentagem de que trata
o artigo imediatamente anterior.
Art. 30 – Estão isentos do pagamento de contribuições
pecuniárias os sócios beneméritos e honorários que não pertençam a outras
categorias de sócio.
Art. 31 – A Diretoria poderá determinar que mensalidades
cobradas sejam acrescidas de taxas estabelecidas para cada dependente de
associados de qualquer categoria que freqüente sua sede.
CAPÍTULO VII - Dos Poderes Sociais
Art. 32 – São poderes
sociais do Clube:
a)
Assembléia Geral
b)
Diretoria
c)
Conselho Fiscal.
SECÇÃO I - Assembléia Geral
Art. 33 – A Assembléia Geral é o
Poder Supremo do Clube e será constituída de sócios em pleno gozo dos seus
direitos sociais e maiores de 18 anos.
Art. 34 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:
a)
de três em três
anos, no mês de maio, com fim de eleger, os membros da Diretoria e
Conselho Fiscal, de acordo com o número indicado no presente Estatuto;
b) semestralmente,
para tomar conhecimento julgar as contas apresentadas pela Diretoria e o
parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A posse dos
eleitos ocorrerá no dia 29 de maio,data consagrada ao ibgeano, integrando as
solenidades oficiais, quando acordado com a direção do IBGE no Ceará.
Art. 35 – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser
convocada:
a) pelo Presidente do Clube para preenchimento
das vagas existentes na Diretoria, quando o número se achar reduzido a menos de
50% dos seus membros eleitos;
b)
pela maioria da
Diretoria para substituição do Presidente ou Vice-Presidente do CIC, mediante
proposta devidamente fundamentada, se não estiverem satisfazendo aos interesses
do CIC;
c)
pela maioria da Diretoria para eleição de novos membros
da Diretoria em caso de renúncia coletiva;
d)
pela maioria da Diretoria ou 2/3 dos sócios, para
tratar de reforma do Estatuto, ou da extinção do Clube;
e)
pela maioria dos sócios para a substituição do
Presidente e Vice-Presidente do CIC, se estiverem atuando contra os interesses
do CIC;
f)
pelo Presidente do CIC para resolver sobre quaisquer
operações imobiliárias;
g)
pelo Presidente do CIC para julgamento de recurso de
que trata o parágrafo único do artigo 25;
h)
pelo Presidente do CIC para resolver sobre matéria que
se entenda diretamente com a existência do Clube
§ 1º -
Para reforma do Estatuto será necessário o prévio reconhecimento por parte da
Diretoria das razões que a indiquem.
§ 2º -
A extinção do CIC somente poderá se verificar com a aprovação de pelo menos ¾
dos sócios.
Art.
36 – Para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, a convocação será feita,
de ordem do Presidente do CIC, em avisos publicados na Imprensa e com
antecedência mínima de sete dias para a primeira convocação e de dois dias para
a segunda.
Parágrafo
único – Em primeira convocação a Assembléia Geral só poderá reunir-se com a presença
da maioridade, pelo menos, dos sócios, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á
com qualquer número, ressalvado o disposto no art. 35, letra “d”.
Art.
37 – A Assembléia Geral aberta pelo Presidente do CIC ou seu Substituto legal
será presidida com sócio escolhido no momento.
§ 1º -
Escolhido o Presidente, caberá a este convocar dois sócios para servirem de
Secretário. Constituída a mesa, pedirá a indicação de mais dois sócios para
servirem de fiscais escrutinadores, quando se tiver de proceder à eleição dos
membros da Diretoria.
§ 2º -
As designações de que trata o parágrafo anterior deverão ser por aclamação e a
escolha daqueles membros só poderá recair em sócios estranhos aos Poderes
Sociais do CIC.
§ 3º -
Os trabalhos de cada sessão serão registrados em ata redigida por um dos
secretários e assinada por todos os presentes.
SECÇÃO 2 -
Da Diretoria
Art. 38 – O
Clube Ibgeano será administrado por toda Diretoria, assim distribuída:
a)
um Presidente
b)
um Vice-Presidente
c)
dois secretários (1º e 2º)
d)
dois tesoureiros (1º e 2º)
e)
um Diretor Social
§ 1º -
Não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente do CIC quem exerça função
de direção ou deliberação em outro Clube ou sociedade de fins idênticos aos do
CIC.
§ 2º -
Com exceção do Tesoureiro, qualquer dos demais membros poderá acumular funções
por determinação do Presidente.
Art.39
– Eleita a Diretoria, esta passará a exercer todos os poderes que lhe são
conferidos pelo presente Estatuto.
Art.
40 – A Diretoria, que se reunirá uma ou mais vezes por mês, decidirá por
maioria de votos. Ao Presidente cabe desempatar as votações, pelo voto de
qualidade.
Art.
41 – Sem prejuízo das responsabilidades que
caibam aos outros membros, o Presidente será responsável, perante a
Assembléia Geral, pela administração e orientação geral do CIC.
Art.
42 – Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificável:
a)
deixar de exercer as suas funções por mais de trinta
dias;
b)
deixar de comparecer a três sessões consecutivas da
Diretoria.
Art.
43 – Em caso de ausência, licença ou impedimento, o Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente e demais Diretores em exercício, na ordem estabelecida
pelo art. 38.
Art.
44 – A licença e qualquer Diretor não poderá ser superior a noventa dias, salvo
quando a Diretoria, a seu requerimento, lhe conceder maior prazo.
Art.
45 – Renunciando ou falecendo o Presidente do CIC, a sua substituição se fará
pelo Vice-Presidente; na falta, renúncia ou morte deste, pelo primeiro
Secretário.
Parágrafo
único – A renúncia ou morte do primeiro Secretário, no período de substituição
por morte ou renuncia do Presidente ou Vice-Presidente, implicará na renuncia
dos demais membros da Diretoria devendo o Segundo Secretário, ou seu
substituto, assumir a direção administrativa do CIC, até a eleição a que se
refere o art. 46.
Art.
46 – Em caso de renuncia ou morte do Presidente ou Vice-Presidente, a eleição
do sucessor dar-se-á dentro de noventa dias, salvo se o fato ocorrer no último
semestre do mandato, hipótese em que o substituto permanecerá no cargo até o
fim do triênio.
Art.
47 – As vagas que ocorrerem em outros cargos da Diretoria, por abandono,
renuncia, exoneração ou falecimento, serão preenchidas pelo Presidente, devendo
o nome escolhido ser submetido à aprovação da Assembléia Geral, convocada
dentro de sessenta dias, a contar da designação.
Art.
48 – São válidos os atos dos Diretores, designados nos termos do artigo 47, mas
será responsável por eles o Presidente, perante a Assembléia Geral, em caso de
não ser aprovado a escolha.
Art.
49 – Em caso de renúncia ou exoneração, o Presidente e Diretores são
obrigados a prestar as respectivas
contas dentro de 15 (quinze) dias.
Art.
50 – Compete à Diretoria:
a)
administrar o
CIC, zelando pelos seus bens e interesses, promovendo o seu engrandecimento por
todos os meios que julgarem adequados;
b)
incentivar a prática das atividades recreativas,
esportivas, sociais, artísticas e
culturais dos sócios do CIC e seus dependentes;
c)
promover festas
recreativas, dançantes, esportivas e culturais;
d)
cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamentos do
clube;
e) elaborar
o regimento interno do CIC, bem como os regulamentos necessários ao
funcionamento dos diversos departamentos ou setores, observadas as disposições
estatutárias;
f)
organizar os orçamentos anuais de receita e despesa
para o exercício seguinte:
g)
decidir sobre a admissão e transferência de sócios;
h)
dispensar do pagamento de mensalidades, sem direito de
freqüência às dependências sociais,os sócios contribuintes, na forma prevista
neste Estatuto.
i)
Pedir autorização a Assembléia Geral para as despesas a
que se refere o art. 35, alínea “f”;
j)
Conferir títulos de sócios honorários e beneméritos;
k)
Decidir sobre a utilização por terceiros de qualquer
dependência do CIC, desde que em caráter precário e temporário;
l)
Sugerir à Assembléia Geral as medidas que julgar
necessárias ao engrandecimento do CIC;
m) Exercer
quaisquer atribuições que não tenham sido expressamente conferidas por este
Estatuto à Assembléia Geral ou ao Presidente do CIC;
n)
Interpretar as disposições deste Estatuto que sejam
suscetíveis de mais de um entendimento, fixando a orientação a seguir;
o)
Tomar conhecimento do
relatório do Presidente do CIC;
p)
Conceder licença aos seus membros, inclusive Presidente
e Vice-Presidente, por mais de 60 {sessenta}dias, sem perda de mandato;
q)
Fixar e alterar as contribuições e taxas;
Parágrafo
único - A enumeração constante deste
artigo não exclui a competência da Diretoria, quando especialmente prevista em
outros dispositivos deste Estatuto.
Art. 51 – Compete ao Presidente a supervisão geral de todas
as atividades do CIC e especificamente:
a)
nomear representantes, delegações e comissões do CIC,
inclusive Comissão de Sindicância;
b)
admitir, demitir e licenciar funcionários do CIC;
c)
conceder licença até noventa dias em cada ano, a
qualquer Diretor;
d)
representar o CIC em juízo ou fora dele, bem como em
todos os atos em que o CIC houver de intervir como sociedade civil ou
esportiva;
e)
designar dia e hora para as reuniões da Diretoria;
f)
tornar
efetivas as penalidades impostas pelos poderes competentes;
g)
assinar com o Diretor Tesoureiro cheques, depósitos,
ordens e pagamento, recibos e outros documentos que se relacionem com os bens e
haveres do CIC;
h)
assinar, rubricar e visar todos os documentos
necessários e que seja de sua responsabilidade, inclusive os livros do CIC e da
Tesouraria;
i)
mandar fazer as despesas autorizadas pela Diretoria;
j)
pleitear subvenções dos poderes federais, estaduais e
municipais nos termos da legislação em vigor e manter os entendimentos
necessários com as autoridades visando benefícios para o CIC;
k)
assinar com o Diretor Secretário os cartões de
identidade social, os convites oficiais e os diplomas;
l)
encaminhar aos poderes competentes as petições que por
eles devam ser apreciadas;
m) apresentar
a Assembléia Geral os balancetes mensais e o relatório anual com o balanço
geral e a demonstração da receita e despesa;
n)
destituir qualquer Diretor e dissolver comissões;
o)
tornar efetivas, por meio de portarias, as deliberações
próprias da Diretoria;
p)
convocar reuniões extraordinárias da Diretoria.
Parágrafo único – A enumeração constante deste artigo não
exclui a competência do Presidente, quando fixada em outros dispositivos deste
Estatuto.
Art. 52 – Compete ao
Vice-Presidente, independente da
ordem de sua posição na Diretoria,
auxiliar o Presidente, por delegação deste, no exercício de suas atribuições,
e, na ordem de sua colocação,
substitui-lo em caso de falta, renúncia, impedimento ou falecimento, observado
o dispositivo neste Estatuto:
Art. 53 – Compete ao Secretário:
a)
organizar e supervisionar os serviços da Secretaria de
modo a mantê-los rigorosamente em dia;
b)
administrar os serviços do CIC, inclusive o que diz respeito ao pessoal e ao material,
cumprindo-lhe zelar pela conservação e funcionamento de todos os bens, valores,
máquinas aparelhos, utensílios e pertences sociais, bem assim pela conduta,
apresentação pessoal e diligência dos encarregados do Clube, observado o
disposto no art. 54, letra “r”;
c)
redigir e assinar toda a correspondência do CIC,
submetendo-a ao visto do Presidente;
d)
manter em ordem o registro geral dos sócios em
todos os detalhes necessários e
modificações;
e)
fornecer à Tesouraria a relação nominal dos sócios admitidos, readmitidos, transferidos
de categoria, demitidos ou licenciados:
f)
dirigir o serviço da Secretaria, de modo a mantê-lo
rigorosamente em dia;
g)
coligir os dados para o relatório do Presidente,
redigindo-o em época própria, baseado nos relatórios parciais dos demais
Diretores;
h)
manter em ordem, sob sua inteira responsabilidade, os
arquivos e livros da Secretaria;
i)
incumbir-se de todo o expediente da Assembléia Geral;
j)
redigir e assinar as convocações dos poderes do CIC
k)
propor ao Presidente a designação dos auxiliares da
Secretaria.
Parágrafo
único – Simultaneamente com o Secretário, por designação deste, ou nas suas
faltas ou impedimentos, ao 2º Secretário competirão as mesmas atribuições
constantes deste artigo.
Art.
54 – Compete ao Tesoureiro, como órgão consultivo do Presidente e da Diretoria;
a)
elaboração de normas gerais de ordem financeira e
econômica a serem sugeridas ao Presidente e à Diretória para sua aprovação e
decisão;
b)
organizar a Tesouraria, informando ao Presidente sobre
todas as questões que digam respeito a assuntos financeiros do CIC;
c)
organizar e supervisionar os serviços da Tesouraria,
mantendo-o rigorosamente em dia, inclusive os livros de contabilidade, na forma
da lei comercial;
d)
submeter ao Presidente as medidas que julgar
necessárias ao engrandecimento econômico e financeiro do CIC;
e)
assinar com o Presidente, cheques, contratos e
quaisquer documentos que, envolvam responsabilidades do CIC;
f)
manter em ordem as cadernetas de depósitos bancários;
g)
exercer o controle dos documentos aprovados;
h)
apresentar à Diretoria, até o dia 15 de cada mês, o
balancete de receita e despesa do mês anterior;
i)
ter sob sua guarda e inteira responsabilidade todos os
valores e dinheiro do CIC;
j)
organizar, anualmente, na primeira quinzena de março, a
proposta de orçamento para o ano seguinte;
k)
fiscalizar a arrecadação da receita e efetuar o
pagamento as despesas autorizadas
l)
facilitar ao Presidente o exame de qualquer livro ou
documento;
m) assinar
os recibos de contribuintes
n)
propor o desligamento dos sócios em atraso fornecendo
relação dos mesmos ao Secretário;
o)
promover fiscalização nos portões do CIC, por ocasião
de qualquer festividade;
p)
propor, sob sua inteira responsabilidade, os auxiliares
necessários ao desempenho de suas funções;
q)
fiscalizar a entrada e saída do material;
r)
apresentar à Diretoria os balancetes trimestrais e
anuais.
§ 1º -
O Tesoureiro, para melhor desempenho de sua missão, deverá estar sempre a par
da situação do CIC, em matéria financeira e econômica, de modo a poder fornecer
a qualquer momento as informações e a orientação que lhe sejam solicitadas.
§ 2º -
Simultaneamente com o Tesoureiro, por designação deste, ou nas suas faltas ou
impedimentos, ao 2º Tesoureiro
competirão as mesmas atribuições constantes deste artigo.
Art.
55 – Compete ao Diretor Social:
a)
promover, mediante aprovação da Diretória, realização
de programas festivos, artísticos e culturais, orientar e supervisionar a
prática de jogos instrutivos;
b)
promover contatos sociais com autoridades e entidades
públicas e privadas, visando o desenvolvimento social, cultural e econômico do
Clube;
c)
organizar e dirigir todas as festividades e reuniões
sociais e, em colaboração com o Presidente, os programas artísticos e
culturais, tomando todas as providências necessárias ao seu pleno êxito;
d)
organizar e dirigir jogos de salão, cuja realização não
prejudique a finalidade do CIC;
e)
organizar mensalmente, e submeter à aprovação da
diretória, o programa de atividades para o mês seguinte;
f)
zelar pela regularidade de todos os serviços e pela
ordem, respeito e absoluta moralidade das reuniões sociais;
g)
submeter à Diretória todas as medidas que julgar
necessárias ao desenvolvimento social do CIC;
h)
superintender os serviços do bar, realizando as
fiscalizações que se fizerem precisas.
SECÇÃO 3 -
Do Conselho Fiscal
Art.
56 – O Conselho Fiscal eleito trienalmente será composto de 3 (três) membros
efetivos e 2 (dois) suplentes que os substituirão na ordem de votação na
Assembléia Geral.
Art.
57 - O Conselho Fiscal que se reunirá
trimestralmente terá a competência de:
a)
examinar os balancetes mensais e o balanço anual da Tesouraria, apresentando à
Diretória o seu parecer;
b)
examinar as contas apresentadas, em caso denuncia,
e concluir com o seu parecer;
c)
examinar a contabilidade do clube e emitir anualmente o
seu parecer;
d)
obter da Tesouraria os esclarecimentos que julgar
necessários, quando tiver de dar parecer.
CAPITULO VIII -
Disposição Gerais e Transitórias
Art. 58 –
As disposições do presente Estatuto
serão completadas pelos Regulamentos e Regimentos Internos e instruções que
forem expedidas para a fiel observância das finalidades do CIC e consecução dos
seus objetivos.
Art.
59 – O CIC possuirá um pavilhão de forma retangular, de cor verde, tendo ao
centro um losango branco e no centro deste o emblema social.
§ 1º -
As flâmulas terão sempre as cores verde e branca.
§ 2º -
O emblema do CIC é formado por dois círculos concêntricos, tendo na parte
superior, entre os círculos, a legenda CLUBE IBGEANO, e no inferior, CEARENSE.
Nas laterais, separando as legendas, a esquerda um somatório e a direita uma
integral, ambos distintivos da profissão de ESTATÍSTICO. No centro do círculo
menor, o mapa do Estado do Ceará com a sigla CIC em destaque.
Art.
60 – Aos sócios é vedada a angariação de qualquer donativo em nome do clube sem
autorização prévia e expressa da Diretória.
Art,
61 – ... (excluído)
Art.
62 – Os bens, instalações e material do CIC deverão estar sempre a coberto dos
riscos de fogo,competindo à Diretória escolher as companhias seguradoras.
Art.
63 – ... (excluído)
Art.
64 – ... (excluído)
Art.
65 – A Assembléia Geral poderá criar departamentos ou serviços, observando as
disponibilidades financeiras do CIC e atendendo às finalidades da agremiação e
aos interesses dos sócios.
Parágrafo
único – A regulamentação dos departamentos ou serviços, aludidos neste artigo,
ficará a cargo da Diretoria, na forma do Art. 50, letra “e”.
Art.
66 – O ano social do CIC iniciar-se-á a 1º
de junho e terminará a 31 de maio.
Art.
67 – Este Estatuto entrará em vigor a partir do registro em cartório publicação
interna na Unidade Estadual do IBGE no Ceará.
Fortaleza, CE, em junho de 2004
A Diretoria:
Presidente – Mário César Muniz Fonsêca
Vice-Presidente – Washington Luiz Rodrigues Silva
1º Secretário –José Deusimar de Andrade Pereira
2º Secretário – José Falcão Torres
1º Tesoureiro – Maria Neide Holanda Barros
2º Tesoureiro – Jorge Sangali Ferreira
Diretor Social – José Jones Barbosa Cavalcante
O Conselho Fiscal:
Membro-Presidente – José Jerônimo Ribeiro dias
Membro-Efetivo – José Tadeu Gonçalves
Membro-Efetivo – Georgete Leite Serrano
Membro-Suplente – Miguel Fontes Ferreira
Membro-Suplente – Francisco Fernandes Soares
( *
)Alterado na Assembléia Geral Extraordinária do dia dezoito de maio de dois mil
e quatro.
Publicado
no Diário Oficial do Estado no dia 12 de janeiro de 1967 e registrado no
Cartório Pergentino Maia, no livro nº 10, de Registro de Pessoas Jurídicas, às
fls. 398, sob o número de ordem 1894, em 25 de fevereiro de 1967.
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