ESTATUTO DO CIC

PRIMEIRA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

CLUBE IBGEANO CEARENSE

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  CAPÍTULO I - Dos Objetivos

Art. 1º - O Clube Ibgeano Cearense, que neste Estatuto será designado CIC, é uma entidade de duração indeterminada, de caráter eminentemente recreativo, fundado a 31 de dezembro de mil novecentos e sessenta e cinco (1965), na cidade de Fortaleza Capital do Estado do Ceará, onde tem sede e foro, com personalidade jurídica distinta da dos seus associados, que não respondem pelas obrigações por ela contraída.
Art. 2º - O Clube terá por finalidade:
a) proporcionar o congraçamento dos associados e seus dependentes promovendo reuniões e atividades de caráter recreativo, esportivo, artístico, social e cultural;
b) promover campanhas e convênios em benefício dos seus associados;
c) ... (excluído)
d) estimular o desenvolvimento da cultura, buscando incentivar os associados e seus dependentes a apresentarem todo o seu arsenal em produção literária, musical, pintura e artes em geral;
e) pugnar pela defesa de seus associados;
f) construir sua sede própria para melhor atender aos seus objetivos.
Parágrafo único – ... (excluído)
Art. 3º - .... (excluído)
Parágrafo único – ... (excluído)
Art. 4º - O quadro social do CIC será constituído, obrigatoriamente, de funcionários do IBGE lotados no âmbito da Unidade Estadual do Ceará – UE-IBGE/CE

CAPÍTULO II - Dos Sócios


Art. 5º - Os sócios são:
a) fundadores
b) beneméritos
c) honorários
d) contribuintes
e) contribuintes temporários.

Secção 1 – Dos sócios fundadores

Art. 6º - São sócios fundadores os que assinaram a ata de fundação do CIC.



Secção 2 – Dos sócios beneméritos

Art. 7º - São beneméritos os que, pertencendo ao quadro social, tenham prestado ao CIC serviços de relevância, a  juízo da Diretoria.

Secção 3 – Dos Sócios honorários

Art. 8º - É honorário aquele associado a quem esse título for conferido pela Diretoria, como homenagem excepcional ou como reconhecimento de relevantes serviços prestados ao CIC ou à coletividade Ibgeana.

Secção 4 – Dos sócios contribuintes

Art. 9º - Será sócio contribuinte o ibgeano que nesta condição, assinar a ata de instalação do CIC e o que for proposto por sócio no pleno gozo de seus direitos e aceito pela Diretoria.

Secção 5 – Dos sócios contribuintes temporários

Art. 10º - Podem ser admitidos como sócios contribuintes temporários os ibgeanos que se encontrarem em caráter temporário na cidade de Fortaleza, observadas as mesmas exigências feitas com relação aos demais sócios.
§ 1º - A Admissão de sócios contribuintes temporários independerá de pagamento de jóia, sendo-lhe cobrada, contudo, uma mensalidade nunca inferior ao dobro da mensalidade em vigor para os contribuintes.
§ 2º - Aos sócios contribuintes temporários fica assegurado o direito de transferência para o quadro de contribuintes, uma vez satisfeito o pagamento da jóia em vigor na data da sua transferências, levado em conta nesse pagamento, tudo o que o sócio temporário houver pago a mais da mensalidade comum, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 11 – Aos sócios com obrigação de pagamento de mensalidade poderá ser concedida pela Diretoria, desde que requerido e comprovados os motivos, isenção de pagamento das mensalidades por tempo indeterminado ou limitado, ficando os mesmos e seus dependentes nesse período sem direito a freqüentar as dependências sociais.
Art. 12 – Os sócios fundadores, beneméritos e honorários são isentos de contribuições pecuniárias de caráter permanente, salvo o disposto no art. 31.

CAPÍTULO III - Da admissão dos sócios


Art. 13 – Só poderá ser admitido e permanecer no quadro social do CIC quem satisfazer as seguintes condições:
a)    ser proposto por um sócio em pleno gozo de seus direitos;
b)    gozar de bom conceito social;
c)    ... (excluído)
d)   não ter sido eliminado ou expulso de outra sociedade, congênere ou não, por ato desabonador, salvo quando, a juízo da Diretoria, em face do tempo já decorrido e das circunstâncias ocorrentes, não mais haja motivo que lhe impeça o ingresso ou permanência;
e)    assumir e respeitar o compromisso de obedecer aos Estatutos e às normas regulamentares e administrativas adotadas no Clube, portando-se com disciplina, dignidade e educação sempre que estiver em causa a sua qualidade de sócio.
Art. 14 – A admissão do sócio contribuinte de qualquer espécie se fará mediante proposta dirigida ao Presidente do CIC, de qualquer sócio no pleno gozo dos seus direitos sociais, devendo o proposto preencher todos os requisitos estabelecidos na proposta modelo fornecido pelo CIC.

CAPÍTULO IV - Dos direitos e obrigações dos sócios


Secção 1 – Dos direitos

Art. 15 – São direitos dos sócios:
a)    ter ingresso na sede social e suas dependências e comparecer a qualquer reunião social ou esportiva promovido pelo CIC, observando as condições estipuladas neste Estatuto e no Regimento Interno;
b)    praticar toda sorte de esportes e exercícios atléticos e tomar parte em todos os divertimentos que o Clube organizar, respeitando as condições estabelecidas no Regimento Interno;
c)    usar a carteira social;
d)   reclamar a Diretoria contra qualquer irregularidade ou prejuízo dos seus direitos;
e)    propor sócios para qualquer categoria, observadas as restrições impostas pelo presente Estatuto;
f)     sugerir a Diretoria a adoção de medidas de interesse do CIC e dos associados;
g)    participar das Assembléias Gerais;
h)    votar e ser votado;
i)      requerer a convocações da Assembléia Geral, observando os requisitos estatutários;
j)      requerer ao presidente do CIC ingresso especial, pessoal e intransferível, para pessoa de sua  família, observadas as restrições do presente Estatuto;
k)    entrar nas dependências do CIC em companhia de pessoa em trânsito por Fortaleza, em caráter de visita, independentemente do cartão de  freqüência.
§ 1º - Os sócios beneméritos e honorários, que não pertençam a outra categoria de sócio do CIC, não terão direito ao estabelecido nas alíneas D. E. G. H. e I.
§ 2º - Os  direitos decorrentes destes e de outros dispositivos do presente Estatuto são direitos personalíssimos, vedada a sua transferências ou delegação a terceiros, mesmo que mediante procuração, salvo o direito de que tratam as alíneas G e H deste artigo.
Art. 16 – O direito e freqüentar a sede do CIC e suas dependências e participar de suas reuniões sociais e esportivas é extensivo á família do associado.
§ 1º - Para efeito deste artigo considerar-se-ão família do associado todos os dependentes constantes de sua ficha funcional e seus pais, sogra, nora , tios.
§ 2º - Em casos excepcionais, a requerimento do sócio e a critério a Diretoria ou do Presidente do CIC, as pessoas não incluídas no parágrafo anterior, residentes em companhia, poderão ser consideradas pessoas de sua família.

Art. 17 – A garantia dos direitos constantes deste Estatuto será obtida com a carteira de sócio fornecida pelo Clube, sendo obrigatória a sua apresentação pelos sócios dependentes acima de 10 (dez) anos, quando solicitada por Diretores, sócios e empregados do CIC, incumbidos de zelar pela ordem e disciplina.
Parágrafo único – Esses direitos estão condicionados ao pagamento das contribuições determinadas por este Estatuto, sendo obrigatória a apresentação do recibo do último mês.
Art. 18 – Por falecimento do sócio fundador ou benemérito, ficam assegurados á viúva os direitos concedidos pelo Art. 15, alíneas  A, B e C. observadas as  determinações deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 19 – Por falecimento do sócio contribuinte, desde que não se trate de temporário, a sua viúva poderá ingressar no quadro social do Clube, isenta do pagamento de jóia.
Art. 20 – O Presidente poderá emitir cartões de freqüência temporária, válidos até trinta dias, em favor de pessoas que se encontrem de passagem por Fortaleza e satisfaçam as condições de identidade exigidas para os demais sócios. Esses cartões serão emitidos mediante taxas fixadas pela Diretoria e sem prejuízo do disposto no art. 15, parágrafo 1º.

Secção 2 – Das obrigações

Art. 21 – Constituem obrigações dos sócios:
a)    concorrer para que o CIC realize a sua finalidade, prestando-lhe cooperação material, moral e intelectual;
b)    cumprir rigorosamente as disposições deste Estatuto, do regimento Interno e as deliberações dos seus Poderes Sociais e das entidades a que este deva subordinação;
c)     respeitar e tratar com cortesia o seus consórcios;
d)   proceder sempre com a máxima correção e disciplina;
e)    zelar pela perfeita conservação dos bens do CIC;
f)     manter em dia suas contribuições;
g)    possuir e apresentar a sua carteira de sócio;
h)    aceitar incumbência e encargos relacionados com o Clube, que lhes forem designados pelos órgãos diretores;
i)       ... (excluído)
j)      não criticar acintosamente os atos dos Poderes Sociais, podendo faze-lo por escrito ou verbalmente em sessão;
k)    comunicar à Diretoria qualquer alteração a ser feita nos seus assentamentos na sociedade.
§ 1º - As contribuições a que se refere a alínea F deste artigo consistem em jóias, mensalidades e taxas, que serão fixadas pela Diretoria, para vigorarem temporariamente.
§ 2º - A Diretoria poderá se entender conveniente, estabelecer que as mensalidades fiquem acrescidas de taxas, cobráveis pela freqüência de pessoas dependentes de associados de qualquer classe.

CAPÍTULO V - Das penalidades


Art. 22 – Os sócios que infringirem as disposições do presente Estatuto ou do Regimento Interno serão passíveis das seguintes penalidades:
a)    advertência
b)    b) suspensão
c)    eliminação
Parágrafo único – As penalidades deste artigo são levadas ao conhecimento dos associados, por meio de carta protocolada, e só serão publicadas em portaria quando a Diretoria entender conveniente.
Art. 23 – A aplicação destas penalidades obedecerá ao seguinte critério:
§ 1º - Advertência aos que:
a)    incorrerem em simples faltas disciplinares;
b)    cometerem pequenas faltas regulamentares.
§ 2º - Suspensão aos que:
a)    reincidirem em faltas que lhes tenham valido a pena de advertência;
b)    infringirem qualquer disposição deste Estatuto ou do regimento Interno, desde que, para o caso, não esteja prevista pena especial;
c)    prestarem informações falsas para a obtenção de quaisquer vantagens estatutárias ou regulamentares;
d)   facilitarem os recibos e carteira social para entradas de pessoas estranhas ou de sócios em atraso nas dependências do Clube.
§ 3º - A pena de suspensão, que não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias, não isentará o sócio do pagamento das contribuições a que estiver obrigado.
§ 4º - Eliminação aos que:
a)    se atrasarem por mais de três meses no pagamento de suas contribuições mensais;
b)    reincidirem na falta a que se refere a letra “d” do parágrafo 2º do artigo 23;
c)    praticarem qualquer ato que desabone ou afete o bom nome do CIC;
d)   incorrerem em grave  indisciplina ou mau  procedimento esportivo ou social;
e)    prejudicarem, propositadamente, o CIC em seus interesses, quer como sócios, quer como seus delegados ou representantes;
f)     desviarem ou danificarem propositadamente bens do CIC;
g)    forem  condenados,por crime infamante, em sentença passadas em julgado .
§ 5º - A penalidade de suspensão deverá ser precedida, quando necessário a critério do Presidente, de um relatório descritivo dos fatos, feito por qualquer membro da Diretoria para esse fim, designado pelo Presidente. Para a imposição da pena de eliminação, o relatório a que  se refere este parágrafo não poderá ser dispensado em caso algum. Quer numa, quer noutra hipótese, o Presidente poderá determinar que  o sócio fique imediatamente suspenso do direito de freqüentar a sede social até  o julgamento pela Diretoria, devendo essa suspensão provisória, que não poderá ir além de quinze dias, ser computada, afinal, na pena  definitiva  de suspensão.
§ 6º - A autoridade designada para o relatório a que se refere o parágrafo anterior, sempre que possível ouvirá o sócio apontado como faltoso e , se preciso,  outros membros a Diretoria, associados ou pessoas estranhas ao quadro social, cujas informações sejam reputadas necessárias ao esclarecimento do assunto.
§ 7º - O relatório e os depoimentos ouvidos constarão, em cada caso, de uma pasta especial, que ficará arquivada na Secretaria do CIC, após a decisão da Diretoria.
Art. 24 – Todas as penalidades serão impostas pela Diretoria e tornadas efetivas pelo Presidente do CIC.
§ 1º - A aplicação das penalidades de eliminação ou suspensão a qualquer membro da Diretoria é  da competência desta, mediante representação de qualquer associado, por intermédio do Presidente.
.§ 2º - As providências que foram tomadas de  acordo com o parágrafo anterior deverão ser apreciadas pela Diretoria na primeira reunião subseqüente, mediante relatório verbal ou por escrito do autor da suspensão, cabendo á Diretoria deliberar sobre a manutenção da penalidade aplicada, ou seu relaxamento.
Art. 25 – Recebida a comunicação de qualquer penalidade a ele imposta, o associado em dez dias, poderá pedir reconsideração do ato à Diretoria do Clube.
Parágrafo único – Negada a reconsideração, ou decorrido o prazo de vinte dias sem decisão, o associado terá direito a recurso para a Assembléia Geral, dentro de quinze dias, contados da denegação ou do último dia do prazo acima referido.
Art. 26 – A assembléia Geral decidirá em última instância, ouvindo, em todos os casos, o Presidente do CIC.
Art. 27 – Não caberá recurso no caso de eliminação por falta e pagamento de contribuições ou prestações e no caso de alínea “g” do parágrafo 4º do art. 23.

CAPÍTULO VI - Das mensalidades e contribuições em geral

Art. 28 - A mensalidade a ser cobrada dos sócios contribuintes do CIC será de 1% sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo.
Art. 29 - A Diretoria quando achar conveniente fixará jóia e taxas a cobrar dos sócios do CIC e modificará a percentagem de que trata o artigo imediatamente anterior.
Art. 30 – Estão isentos do pagamento de contribuições pecuniárias os sócios beneméritos e honorários que não pertençam a outras categorias de sócio.
Art. 31 – A Diretoria poderá determinar que mensalidades cobradas sejam acrescidas de taxas estabelecidas para cada dependente de associados de qualquer categoria que freqüente sua sede.

CAPÍTULO VII - Dos Poderes Sociais


Art. 32 – São poderes sociais do Clube:
a)    Assembléia Geral
b)    Diretoria
c)    Conselho Fiscal.

SECÇÃO I - Assembléia Geral

Art. 33 – A Assembléia Geral é o Poder Supremo do Clube e será constituída de sócios em pleno gozo dos seus direitos sociais e maiores de 18 anos.
Art. 34 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:
a)    de três em três anos, no mês de maio, com fim de eleger, os membros da Diretoria e Conselho Fiscal, de acordo com o número indicado no presente  Estatuto;
b)   semestralmente, para tomar conhecimento julgar as contas apresentadas pela Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A posse dos eleitos ocorrerá no dia 29 de maio,data consagrada ao ibgeano, integrando as solenidades oficiais, quando acordado com a direção do IBGE no Ceará.
Art. 35 – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada:
a)     pelo Presidente do Clube para preenchimento das vagas existentes na Diretoria, quando o número se achar reduzido a menos de 50% dos seus membros eleitos;
b)     pela maioria da Diretoria para substituição do Presidente ou Vice-Presidente do CIC, mediante proposta devidamente fundamentada, se não estiverem satisfazendo aos interesses do CIC;
c)    pela maioria da Diretoria para eleição de novos membros da Diretoria em caso de renúncia coletiva;
d)   pela maioria da Diretoria ou 2/3 dos sócios, para tratar de reforma do Estatuto, ou da extinção do Clube;
e)    pela maioria dos sócios para a substituição do Presidente e Vice-Presidente do CIC, se estiverem atuando contra os interesses do CIC;
f)     pelo Presidente do CIC para resolver sobre quaisquer operações imobiliárias;
g)    pelo Presidente do CIC para julgamento de recurso de que trata o parágrafo único do artigo 25;
h)    pelo Presidente do CIC para resolver sobre matéria que se entenda diretamente com a existência do Clube
§ 1º - Para reforma do Estatuto será necessário o prévio reconhecimento por parte da Diretoria das razões que a indiquem.
§ 2º - A extinção do CIC somente poderá se verificar com a aprovação de pelo menos ¾ dos sócios.
Art. 36 – Para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, a convocação será feita, de ordem do Presidente do CIC, em avisos publicados na Imprensa e com antecedência mínima de sete dias para a primeira convocação e de dois dias para a segunda.
Parágrafo único – Em primeira convocação a Assembléia Geral só poderá reunir-se com a presença da maioridade, pelo menos, dos sócios, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, ressalvado o disposto no art. 35, letra “d”.
Art. 37 – A Assembléia Geral aberta pelo Presidente do CIC ou seu Substituto legal será presidida com sócio escolhido no momento.
§ 1º - Escolhido o Presidente, caberá a este convocar dois sócios para servirem de Secretário. Constituída a mesa, pedirá a indicação de mais dois sócios para servirem de fiscais escrutinadores, quando se tiver de proceder à eleição dos membros da Diretoria.
§ 2º - As designações de que trata o parágrafo anterior deverão ser por aclamação e a escolha daqueles membros só poderá recair em sócios estranhos aos Poderes Sociais do CIC.
§ 3º - Os trabalhos de cada sessão serão registrados em ata redigida por um dos secretários e assinada por todos os presentes.

SECÇÃO 2 - Da Diretoria

Art. 38 – O Clube Ibgeano será administrado por toda Diretoria, assim distribuída:
a)    um Presidente
b)    um Vice-Presidente
c)    dois secretários (1º e 2º)
d)   dois tesoureiros (1º e 2º)
e)    um Diretor Social
§ 1º - Não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente do CIC quem exerça função de direção ou deliberação em outro Clube ou sociedade de fins idênticos aos do CIC.
§ 2º - Com exceção do Tesoureiro, qualquer dos demais membros poderá acumular funções por determinação do Presidente.
Art.39 – Eleita a Diretoria, esta passará a exercer todos os poderes que lhe são conferidos pelo presente Estatuto.
Art. 40 – A Diretoria, que se reunirá uma ou mais vezes por mês, decidirá por maioria de votos. Ao Presidente cabe desempatar as votações, pelo voto de qualidade.
Art. 41 – Sem prejuízo das responsabilidades que  caibam aos outros membros, o Presidente será responsável, perante a Assembléia Geral, pela administração e orientação geral do CIC.
Art. 42 – Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificável:
a)    deixar de exercer as suas funções por mais de trinta dias;
b)    deixar de comparecer a três sessões consecutivas da Diretoria.
Art. 43 – Em caso de ausência, licença ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e demais Diretores em exercício, na ordem estabelecida pelo art. 38.
Art. 44 – A licença e qualquer Diretor não poderá ser superior a noventa dias, salvo quando a Diretoria, a seu requerimento, lhe conceder maior prazo.
Art. 45 – Renunciando ou falecendo o Presidente do CIC, a sua substituição se fará pelo Vice-Presidente; na falta, renúncia ou morte deste, pelo primeiro Secretário.
Parágrafo único – A renúncia ou morte do primeiro Secretário, no período de substituição por morte ou renuncia do Presidente ou Vice-Presidente, implicará na renuncia dos demais membros da Diretoria devendo o Segundo Secretário, ou seu substituto, assumir a direção administrativa do CIC, até a eleição a que se refere o art. 46.
Art. 46 – Em caso de renuncia ou morte do Presidente ou Vice-Presidente, a eleição do sucessor dar-se-á dentro de noventa dias, salvo se o fato ocorrer no último semestre do mandato, hipótese em que o substituto permanecerá no cargo até o fim do triênio.
Art. 47 – As vagas que ocorrerem em outros cargos da Diretoria, por abandono, renuncia, exoneração ou falecimento, serão preenchidas pelo Presidente, devendo o nome escolhido ser submetido à aprovação da Assembléia Geral, convocada dentro de sessenta dias, a contar da designação.
Art. 48 – São válidos os atos dos Diretores, designados nos termos do artigo 47, mas será responsável por eles o Presidente, perante a Assembléia Geral, em caso de não ser aprovado a escolha.
Art. 49 – Em caso de renúncia ou exoneração, o Presidente e Diretores são obrigados  a prestar as respectivas contas dentro de 15 (quinze) dias.
Art. 50 – Compete  à Diretoria:
a)    administrar  o CIC, zelando pelos seus bens e interesses, promovendo o seu engrandecimento por todos os meios que julgarem adequados;
b)    incentivar a prática das atividades recreativas, esportivas, sociais, artísticas e  culturais dos sócios do CIC e seus dependentes;
c)     promover festas recreativas, dançantes, esportivas e culturais;
d)   cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamentos do clube;
e)    elaborar o regimento interno do CIC, bem como os regulamentos necessários ao funcionamento dos diversos departamentos ou setores, observadas as disposições estatutárias;
f)     organizar os orçamentos anuais de receita e despesa para o exercício seguinte:
g)    decidir sobre a admissão e transferência de sócios;
h)   dispensar do pagamento de mensalidades, sem direito de freqüência às dependências sociais,os sócios contribuintes, na forma prevista neste Estatuto.
i)      Pedir autorização a Assembléia Geral para as despesas a que se refere o art. 35, alínea “f”;
j)      Conferir títulos de sócios honorários e beneméritos;
k)    Decidir sobre a utilização por terceiros de qualquer dependência do CIC, desde que em caráter precário e temporário;
l)      Sugerir à Assembléia Geral as medidas que julgar necessárias ao engrandecimento do CIC;
m)  Exercer quaisquer atribuições que não tenham sido expressamente conferidas por este Estatuto à Assembléia Geral ou ao Presidente do CIC;
n)    Interpretar as disposições deste Estatuto que sejam suscetíveis de mais de um entendimento, fixando a orientação a seguir;
o)    Tomar conhecimento do  relatório do Presidente do CIC;
p)    Conceder licença aos seus membros, inclusive Presidente e Vice-Presidente, por mais de 60 {sessenta}dias, sem perda de mandato;
q)    Fixar e alterar as contribuições e taxas;
Parágrafo único -  A enumeração constante deste artigo não exclui a competência da Diretoria, quando especialmente prevista em outros dispositivos deste Estatuto.
Art. 51 – Compete ao Presidente a supervisão geral de todas as atividades do CIC e especificamente:
a)    nomear representantes, delegações e comissões do CIC, inclusive Comissão de Sindicância;
b)    admitir, demitir e licenciar funcionários do CIC;
c)    conceder licença até noventa dias em cada ano, a qualquer Diretor;
d)   representar o CIC em juízo ou fora dele, bem como em todos os atos em que o CIC houver de intervir como sociedade civil ou esportiva;
e)    designar dia e hora para as reuniões da Diretoria;
f)        tornar efetivas as penalidades impostas pelos poderes competentes;
g)    assinar com o Diretor Tesoureiro cheques, depósitos, ordens e pagamento, recibos e outros documentos que se relacionem com os bens e haveres do CIC;
h)    assinar, rubricar e visar todos os documentos necessários e que seja de sua responsabilidade, inclusive os livros do CIC e da Tesouraria;
i)      mandar fazer as despesas autorizadas pela Diretoria;
j)      pleitear subvenções dos poderes federais, estaduais e municipais nos termos da legislação em vigor e manter os entendimentos necessários com as autoridades visando benefícios para o CIC;
k)    assinar com o Diretor Secretário os cartões de identidade social, os convites oficiais e os diplomas;
l)      encaminhar aos poderes competentes as petições que por eles devam ser apreciadas;
m)  apresentar a Assembléia Geral os balancetes mensais e o relatório anual com o balanço geral e a demonstração da receita e despesa;
n)    destituir qualquer Diretor e dissolver comissões;
o)    tornar efetivas, por meio de portarias, as deliberações próprias da Diretoria;
p)    convocar reuniões extraordinárias da Diretoria.
Parágrafo único – A enumeração constante deste artigo não exclui a competência do Presidente, quando fixada em outros dispositivos deste Estatuto.
Art. 52 – Compete  ao Vice-Presidente, independente  da ordem  de sua posição na Diretoria, auxiliar o Presidente, por delegação deste, no exercício de suas atribuições, e, na ordem  de sua colocação, substitui-lo em caso de falta, renúncia, impedimento ou falecimento, observado o dispositivo neste Estatuto:
Art. 53 – Compete ao Secretário:
a)    organizar e supervisionar os serviços da Secretaria de modo a mantê-los rigorosamente em dia;
b)    administrar os serviços do CIC, inclusive o que  diz respeito ao pessoal e ao material, cumprindo-lhe zelar pela conservação e funcionamento de todos os bens, valores, máquinas aparelhos, utensílios e pertences sociais, bem assim pela conduta, apresentação pessoal e diligência dos encarregados do Clube, observado o disposto no art. 54, letra “r”;
c)    redigir e assinar toda a correspondência do CIC, submetendo-a ao visto do Presidente;
d)   manter em ordem o registro geral dos sócios em todos  os detalhes necessários e modificações;
e)    fornecer à Tesouraria a relação nominal dos  sócios admitidos, readmitidos, transferidos de categoria, demitidos ou licenciados:
f)     dirigir o serviço da Secretaria, de modo a mantê-lo rigorosamente em dia;
g)    coligir os dados para o relatório do Presidente, redigindo-o em época própria, baseado nos relatórios parciais dos demais Diretores;
h)    manter em ordem, sob sua inteira responsabilidade, os arquivos e livros da Secretaria;
i)      incumbir-se de todo o expediente da Assembléia Geral;
j)      redigir e assinar as convocações dos poderes do CIC
k)    propor ao Presidente a designação dos auxiliares da Secretaria.
Parágrafo único – Simultaneamente com o Secretário, por designação deste, ou nas suas faltas ou impedimentos, ao 2º Secretário competirão as mesmas atribuições constantes deste artigo.
Art. 54 – Compete ao Tesoureiro, como órgão consultivo do Presidente e  da Diretoria;
a)    elaboração de normas gerais de ordem financeira e econômica a serem sugeridas ao Presidente e à Diretória para sua aprovação e decisão;
b)    organizar a Tesouraria, informando ao Presidente sobre todas as questões que digam respeito a assuntos financeiros do CIC;
c)    organizar e supervisionar os serviços da Tesouraria, mantendo-o rigorosamente em dia, inclusive os livros de contabilidade, na forma da lei comercial;
d)   submeter ao Presidente as medidas que julgar necessárias ao engrandecimento econômico e financeiro do CIC;
e)    assinar com o Presidente, cheques, contratos e quaisquer documentos que, envolvam responsabilidades do CIC;
f)     manter em ordem as cadernetas de depósitos bancários;
g)    exercer o controle dos documentos aprovados;
h)    apresentar à Diretoria, até o dia 15 de cada mês, o balancete de receita e despesa do mês anterior;
i)      ter sob sua guarda e inteira responsabilidade todos os valores  e dinheiro do CIC;
j)      organizar, anualmente, na primeira quinzena de março, a proposta de orçamento para o ano seguinte;
k)    fiscalizar a arrecadação da receita e efetuar o pagamento as despesas autorizadas
l)      facilitar ao Presidente o exame de qualquer livro ou documento;
m)  assinar os recibos de contribuintes
n)    propor o desligamento dos sócios em atraso fornecendo relação dos mesmos ao Secretário;
o)    promover fiscalização nos portões do CIC, por ocasião de qualquer festividade;
p)    propor, sob sua inteira responsabilidade, os auxiliares necessários ao desempenho de suas funções;
q)    fiscalizar a entrada e saída do material;
r)     apresentar à Diretoria os balancetes trimestrais e anuais.
§ 1º - O Tesoureiro, para melhor desempenho de sua missão, deverá estar sempre a par da situação do CIC, em matéria financeira e econômica, de modo a poder fornecer a qualquer momento as informações e a orientação que lhe sejam solicitadas.
§ 2º - Simultaneamente com o Tesoureiro, por designação deste, ou nas suas faltas ou impedimentos, ao 2º Tesoureiro  competirão as mesmas atribuições constantes deste artigo.
Art. 55 – Compete ao Diretor Social:
a)    promover, mediante aprovação da Diretória, realização de programas festivos, artísticos e culturais, orientar e supervisionar a prática de jogos instrutivos;
b)    promover contatos sociais com autoridades e entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento social, cultural e econômico do Clube;
c)    organizar e dirigir todas as festividades e reuniões sociais e, em colaboração com o Presidente, os programas artísticos e culturais, tomando todas as providências necessárias ao seu pleno êxito;
d)   organizar e dirigir jogos de salão, cuja realização não prejudique a finalidade do CIC;
e)    organizar mensalmente, e submeter à aprovação da diretória, o programa de atividades para o mês seguinte;
f)     zelar pela regularidade de todos os serviços e pela ordem, respeito e absoluta moralidade das reuniões sociais;
g)    submeter à Diretória todas as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento social do CIC;
h)    superintender os serviços do bar, realizando as fiscalizações que se fizerem precisas.

SECÇÃO 3 - Do Conselho Fiscal
Art. 56 – O Conselho Fiscal eleito trienalmente será composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes que os substituirão na ordem de votação na Assembléia Geral.
Art. 57  - O Conselho Fiscal que se reunirá trimestralmente terá a competência de:
a)    examinar os balancetes mensais e o  balanço anual da Tesouraria, apresentando à Diretória o seu parecer;
b)   examinar as contas apresentadas, em caso denuncia, e  concluir com o seu parecer;
c)    examinar a contabilidade do clube e emitir anualmente o seu parecer;
d)   obter da Tesouraria os esclarecimentos que  julgar  necessários, quando tiver de dar parecer.

CAPITULO VIII - Disposição Gerais e Transitórias

Art. 58 – As disposições do presente  Estatuto serão completadas pelos Regulamentos e Regimentos Internos e instruções que forem expedidas para a fiel observância das finalidades do CIC e consecução dos seus objetivos.
Art. 59 – O CIC possuirá um pavilhão de forma retangular, de cor verde, tendo ao centro um losango branco e no centro deste o emblema social.
§ 1º - As flâmulas terão sempre as cores verde e branca.
§ 2º - O emblema do CIC é formado por dois círculos concêntricos, tendo na parte superior, entre os círculos, a legenda CLUBE IBGEANO, e no inferior, CEARENSE. Nas laterais, separando as legendas, a esquerda um somatório e a direita uma integral, ambos distintivos da profissão de ESTATÍSTICO. No centro do círculo menor, o mapa do Estado do Ceará com a sigla CIC em destaque.
Art. 60 – Aos sócios é vedada a angariação de qualquer donativo em nome do clube sem autorização prévia e expressa da Diretória.
Art, 61 – ... (excluído)
Art. 62 – Os bens, instalações e material do CIC deverão estar sempre a coberto dos riscos de fogo,competindo à Diretória escolher as companhias seguradoras.
Art. 63 – ... (excluído)
Art. 64 – ... (excluído)
Art. 65 – A Assembléia Geral poderá criar departamentos ou serviços, observando as disponibilidades financeiras do CIC e atendendo às finalidades da agremiação e aos interesses dos sócios.
Parágrafo único – A regulamentação dos departamentos ou serviços, aludidos neste artigo, ficará a cargo da Diretoria, na forma do Art. 50, letra “e”.
Art. 66 – O ano social do CIC iniciar-se-á a 1º  de junho e terminará a 31 de maio.
Art. 67 – Este Estatuto entrará em vigor a partir do registro em cartório publicação interna na Unidade Estadual do IBGE no Ceará.

Fortaleza, CE, em junho de 2004


A Diretoria:
Presidente – Mário César Muniz Fonsêca
Vice-Presidente – Washington Luiz Rodrigues Silva
1º Secretário –José Deusimar de Andrade Pereira
2º Secretário – José Falcão Torres
1º Tesoureiro – Maria Neide Holanda Barros
2º Tesoureiro – Jorge Sangali Ferreira
Diretor Social – José Jones Barbosa Cavalcante
O Conselho Fiscal:
Membro-Presidente – José Jerônimo Ribeiro dias
Membro-Efetivo – José Tadeu Gonçalves
Membro-Efetivo – Georgete Leite Serrano
Membro-Suplente – Miguel Fontes Ferreira
Membro-Suplente – Francisco Fernandes Soares



( * )Alterado na Assembléia Geral Extraordinária do dia dezoito de maio de dois mil e quatro.


Publicado no Diário Oficial do Estado no dia 12 de janeiro de 1967 e registrado no Cartório Pergentino Maia, no livro nº 10, de Registro de Pessoas Jurídicas, às fls. 398, sob o número de ordem 1894, em 25 de fevereiro de 1967.

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